DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA EDNA PEREIRA GUSMÃO e o ESPÓLIO DE EUNÁPO… — AREsp AREsp 2992644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA EDNA PEREIRA GUSMÃO e o ESPÓLIO DE EUNÁPOLI GUSMÃO contra a decisão de fls.
- 507/511, de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte contrária.
- Nas razões dos embargos de declaração, alegam os embargantes, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, prevista no art.
- Não foi apresentada impugnação aos embargos de declaração.
Resultado indicado
De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (II) recurso não conhecido integralmente ou não provido, singularmente ou pelo órgão colegiado competente; (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, observados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 7698, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA EDNA PEREIRA GUSMÃO e o ESPÓLIO DE EUNÁPOLI GUSMÃO contra a decisão de fls. 507/511, de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte contrária.
Nas razões dos embargos de declaração, alegam os embargantes, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Não foi apresentada impugnação aos embargos de declaração.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Pela análise dos embargos, assiste razão aos embargantes.
Como sabido, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, §11 , do Código de Processo Civil, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (II) recurso não conhecido integralmente ou não provido, singularmente ou pelo órgão colegiado competente; (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, observados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS PRINCIPAL E ADESIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. DESCABIMENTO DE ARESP QUANTO AO RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE.
1. Interposto recurso especial principal e adesivo, e sendo ambos inadmitidos na origem, fica prejudicado o recurso adesivo quando inexistente agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial principal. Precedentes.
2. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (II) recurso não conhecido integralmente ou não provido, singularmente ou pelo órgão colegiado competente; (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, observados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.510.731/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020).
No caso em testilha, os supracitados requisitos foram preenchidos, sendo devida a majoração da verba honorária, razão pela qual acolho os embargos de declaração e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da embargante, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.