ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2992648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ORGANIZAÇÃO HÉLIO ALONSO DE EDUCAÇÃO E CULTURA (OHAEC) contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido." (AgInt no REsp 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ORGANIZAÇÃO HÉLIO ALONSO DE EDUCAÇÃO E CULTURA (OHAEC) contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEJAM IMEDIATAMENTE LIBERADOS OS VALORES PENHORADOS EM FAVOR DA RECUPERANDA. IRRESIGNAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DISPOR SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.112/2020 QUE ALTEROU A LEI Nº 11.101/2005, CANCELOU O TEMA 987. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU IMPEDIMENTO DA PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PROPOR COOPERAÇÃO JUDICIAL PARA QUE SEJA REALIZADA EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDA PELA LEI 14.112/2020. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA AS CONSTRIÇÕES VISANDO A SATISFAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 51).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 111-115).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 135-146), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas
[trecho intermediário suprimido]
cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.