DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GIOVANA VITORIA MARTINS DAMASCENO e OUTRO à decisão que não… — AREsp AREsp 2992656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GIOVANA VITORIA MARTINS DAMASCENO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O IRMÃO DA AUTORA.
- CABIMENTO DESSA INDENIZAÇÃO AOS IRMÃOS DA VÍTIMA FATAL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GIOVANA VITORIA MARTINS DAMASCENO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O IRMÃO DA AUTORA. DANO MORAL PRESUMIDO E POR RICOCHETE. CARACTERIZAÇÃO. CABIMENTO DESSA INDENIZAÇÃO AOS IRMÃOS DA VÍTIMA FATAL. PRECEDENTES DO STJ. IRRELEVANTE O FATO DE OUTROS FAMILIARES, JÁ TEREM SIDO INDENIZADOS. APELAÇÃO DA RÉ EMPREGADORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO E LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. MESMO NÚCLEO FAMILIAR, VÍNCULO EMBORA PRESUMIDO, FORA COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 80, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO. CONDENAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO, VISTO JÁ TER HAVIDO INDENIZAÇÃO EM FEITO PRÓPRIO AOS PAIS DA VÍTIMA. ACOLHIMENTO. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL (SUPRESSIO). ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 186, 927 e 944 do CC, no que concerne à necessidade de majoração do quantum fixado à título de danos morais, considerando o caráter ínfimo do valor arbitrado, trazendo a seguinte argumentação:
11. A decisão recorrida desafia injustamente as disposições legais dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil.
12. É pacífico nesta Corte Superior, que o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que ocorre no caso em tela, é que o valor fixado em primeira instância (R$ 50.000,00), foi claramente razoável, mas a redução pelo acórdão recorrido para R$ 10.000,00, considerando a morte precoce do irmão da Recorrente, o valor é claramente ínfimo.
13. Ainda, esta Corte, junto aos Resp. Nº 2021/0035972-0, e Resp. 291845/RJ, além destes recursos, existem inúmeros acórdãos desta Corte Superior, mantém o entendimento de que a indenização em caso de morte, deve ser arbitrada entre 300 e 500 salários-mínimos, de modo que o arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 afronta claramente o entendimento desta Egrégia Corte.
14. Desta forma, sobram motivos para justificar o cabimento deste recurso especial, tendo em vista as sucessivas violações às normas processuais acima
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.