DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do Presidente do S… — AREsp AREsp 2992664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls.
- 446/447, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Na oportunidade, consignou a inexistência de impugnação específica do fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à Súmula 280 do STF.
- Nas suas razões, a parte agravante aduz ter impugnado a aplicação do referido óbice sumular em tópico específico, evidenciando que " .. a matéria debatida em seu REsp trata do cabimento ou não de se condenar a contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando esta renuncia ao direito sobre o qual se fundou seus embargos à execução fiscal em razão de ter celebrado transação .. " (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 446/447, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na oportunidade, consignou a inexistência de impugnação específica do fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à Súmula 280 do STF.
Nas suas razões, a parte agravante aduz ter impugnado a aplicação do referido óbice sumular em tópico específico, evidenciando que " .. a matéria debatida em seu REsp trata do cabimento ou não de se condenar a contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando esta renuncia ao direito sobre o qual se fundou seus embargos à execução fiscal em razão de ter celebrado transação .. " (e-STJ fl. 452).
Afirma que o debate diz respeito à aplicação de normas infraconstitucionais, invocando o art. 90, § 1º, do CPC e o art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
Contrarrazões às e-STJ fls. 464/476.
Passo a decidir.
Observo que o recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Embargos à execução fiscal. ICMS. Empresa embargante que adere ao acordo de transação instituído pelo Estado de São Paulo por meio do edital PGE/TR nº 01/24, o denominado "Acordo Paulista". Sentença que julgou improcedentes os embargos de devedor, nos termos do artigo 487, inciso III, "c", do CPC/2015, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Insurgência. Não acolhimento. Empresa embargante alvo de ação de execução fiscal intentada pelo ESTADO DE SÃO PAULO com o escopo de cobrar ICMS proveniente de débitos declarados e não pagos. Opôs embargos à execução fiscal. Fato superveniente, a embargante rogou pela desistência dos embargos, noticiando que aderiu ao acordo de transação instituído pelo Estado de São Paulo por meio do edital PGE/TR nº 01/24, o denominado "Acordo Paulista". Sobreveio a r. sentença homologatória, com decreto de improcedência dos embargos, sem condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Valores referentes aos honorários advocatícios já imputados nos termos da adesão da embargante ao "Acordo Paulista" (item 6.4. do edital PGE/TR nº 01/24), não se afigurando razoável, sob pena de indevido "bis in idem", condenar a embargante a pagar, novamente, verba honorária nestes autos, pese a natureza de ação autônoma dos embargos à execução fiscal. Precedentes desta Colenda Corte. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 17/3/2016; e REsp 1533443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2016.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 446/447 e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.