DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, contra inadmi… — AREsp AREsp 2992680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
- PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
- APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288., 09985.10219.10220.10222.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 365) :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 33 DA LEI MUNICIPAL N.º 13/1993. PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.066.677/MG (TEMA 551). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PARTICULAR. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL A SER REALIZADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II DO CPC/2015. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em seu recurso especial, às fls. 391-407, o recorrente alega violação aos art. 37, IX, § 2º da CF/88 e 19-A da Lei n. 8.036/90, bem como violação ao Tema 916 do STF. Aduz, em síntese, que:
i) por ser nulo o contrato, a parte autora não faria jus à percepção das verbas pleiteadas. (fl. 402);
ii) as jurisprudências do STF e do STJ são pacíficas, no sentido de que os servidores contratados temporariamente não têm direito automático a férias, ao 13º salário e ao FGTS, salvo previsão legal ou contratual expressa; (fl. 402)
iii) a "ausência de comprovação de recolhimento do FGTS ao longo do vínculo empregatício afasta a obrigação de depósito pelo Município." (fl. 403)
Contrarrazões, às fls. 339-359, pelo não conhecimento do recurso especial e arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 422-431, uma vez que:
não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre a afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal".
..
No que pertine ao dissenso pretoriano, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano." (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 06/04/2018.) (AgInt no AREsp 2443417/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 16/08/2024).
Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo
[trecho intermediário suprimido]
o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, IX, § 2º DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. OFENSA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. RECOLHIMENTO DE FGTS. PAGAMENTO DE FÉRIAS E DE 13º SÁLÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO INVIÁVEL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.