ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2992699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR. INSURGÊNCIA DIRIGIDA À MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental apresentado reproduz, em essência, as mesmas razões já deduzidas em anterior agravo regimental, julgado e desprovido por unanimidade, dirigindo-se contra a mesma decisão monocrática, o que evidencia indevida duplicidade de impugnações e inviabiliza nova apreciação colegiada.
2. O agravo regimental também é intempestivo, pois foi protocolado em 4/11/2025, contra a decisão monocrática de 1/9/2025 e o julgamento colegiado realizado em 9/10/2025, sem causa apta a justificar nova insurgência contra o mesmo pronunciamento.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental n. 1071752/2025 interposto por ALEX PINHEIRO DA SILVA JUNIOR contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (n. 0009379-33.2023.8.16.0035).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa foi transcrita nos autos (e-STJ fls. 1965/1968, referida em e-STJ fls. 2842/2844).
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com pedido de absolvição por ausência de comprovação de vínculo associativo estável, atual e permanente (e-STJ fls. 2464/2467).O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2491/2496), sendo interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2506/2509).
Na sequência, foi proferida decisão nesta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 2842/2848).
Interposto o agravo regimental n. 873537/2025, a defesa sustentou que não pretende o reexame de provas, mas a correta valoração jurídica do material probatório, apontando a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fls. 2907/2911). O novo arrazoado insiste nas mesmas teses - afastamento da Súmula 7/STJ e absolvição por inexistência de vínculo associativo estável e permanente -, dirigindo-se, ainda, contra a mesma decisão monocrática (e-STJ fls. 2845/2848), circunstância que evidencia indevida duplicidade de impugnações e impede nova apreciação pelo Colegiado.
Além disso, o agravo regimental ora manejado é intempestivo. Consta dos autos que a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial foi proferida em 1/9/2025 (e-STJ fls. 2847/2848), e o julgamento colegiado do primeiro agravo regimental ocorreu em 9/10/2025 (e-STJ fls. 2905/2906), ao passo que a nova petição foi protocolada apenas em 4/11/2025 (e-STJ fl. 2934), muito além do interregno legal, não havendo causa apta a justificar o processamento tardio de nova insurgência contra a mesma decisão.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.