DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE JOAO APPEL MATTOS contra decisão que… — AREsp AREsp 2992726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE JOAO APPEL MATTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/11/2024.
- Ação: embargos à execução, opostos por JOSE JOAO APPEL MATTOS, em face de JUAREZ SOARES BARBOZA, na qual requer a inclusão de litisconsortes passivos necessários.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de inclusão, como litisconsortes passivos necessários, dos sócios PAULO RICARDO TONET CAMARGO e MARCELO ÁVILA DE BESSA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8866, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE JOAO APPEL MATTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 28/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.
Ação: embargos à execução, opostos por JOSE JOAO APPEL MATTOS, em face de JUAREZ SOARES BARBOZA, na qual requer a inclusão de litisconsortes passivos necessários.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de inclusão, como litisconsortes passivos necessários, dos sócios PAULO RICARDO TONET CAMARGO e MARCELO ÁVILA DE BESSA.
Acórdão: não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por JOSE JOAO APPEL MATTOS, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN. NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DO PEDIDO DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (e-STJ fl. 108)
Embargos de Declaração: opostos por JOSE JOAO APPEL MATTOS, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.015, caput e VII, e 1.022, II, do CPC. Afirma que o agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão que indefere a formação de litisconsórcio passivo necessário. Sustenta que o Tribunal deixou de enfrentar o cabimento do agravo sob a ótica da taxatividade mitigada e da urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas na apelação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Inicialmente, é imperioso salientar que, após o advento do CPC/15, passou a existir expressa previsão legal determinando o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e §2º).
Na hipótese, as alegações referentes ao cabimento de agravo de instrumento na hipótese foram refutadas pelo juízo de admissibilidade do recurso especial com fundamento no Tema
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE LITISCONSORTES INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos à execução.
2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, c/c 1.042, caput e § 2º, ambos do CPC, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.