DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão qu… — AREsp AREsp 2992760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O apelo nobre foi manejado em impugnação ao acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 509 do CPC/2015, eis que os parâmetros para apuração do quantum debeatur (critérios de atualização monetária e juros) constam expressamente no título executivo judicial, mesmo que de forma provisória, uma vez que ainda não houve trânsito em julgado.
- Relevante destacar nesse contexto que, tratando-se de sentença na qual ficou reconhecida a solidariedade entre União, BACEN e BANCO DO BRASIL, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, podendo a parte perseguir seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não noticiada transferência do crédito à União.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre foi manejado em impugnação ao acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 100, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 509 do CPC/2015, eis que os parâmetros para apuração do quantum debeatur (critérios de atualização monetária e juros) constam expressamente no título executivo judicial, mesmo que de forma provisória, uma vez que ainda não houve trânsito em julgado. 2. O artigo 516 do CPC, o qual trata da competência para processamento de cumprimento de sentença, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 109 da Constituição, entendendo-se que o juízo competente para o julgamento do cumprimento de sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no artigo 109 da Constituição Federal, ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. 3. Relevante destacar nesse contexto que, tratando-se de sentença na qual ficou reconhecida a solidariedade entre União, BACEN e BANCO DO BRASIL, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, podendo a parte perseguir seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não noticiada transferência do crédito à União. 4. Ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual (Precedentes do STJ).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 136-143, e-STJ).
Nas razões do apelo extremo (fls. 196-214, e-STJ), o recorrente aponta violação aos artigos 43, 114, 130 e 131 do CPC. Sustentou, em síntese: a admissibilidade do chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil em razão da denúncia solidária e do declínio da competência para a Justiça Federal.
Contrarrazões às fls. 226-253, e-STJ.
Em julgamento de admissibilidade (fls. 345-350, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial.
Daí o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 353-360, e-STJ).
Contraminuta às fls. 405-408, e-STJ.
É o breve relatório.
A
[trecho intermediário suprimido]
Banco do Brasil, o que não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Caso de aplicação da Súmula 83/STJ.
1.2. A título de elucidação, tendo em conta que os presentes autos discutem a competência para julgar o feito, o acórdão recorrido não apreciou o critério de reajuste do saldo devedor do contrato celebrado pelas partes (cédula de crédito rural, em que prevista adoção dos índices de remuneração de quantias depositadas em conta de poupança), relativamente a março de 1990, questão cuja Repercussão Geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.445.162-DF (Tema STF 1.290). Assim, não há falar em sobrestamento do andamento processual.
2 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.