DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à decisão que… — AREsp AREsp 2992808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO REVTSIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
- ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM DUAS DAS TRÊS A VENÇAS ALINHADAS ENTRE AS PARTES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVTSIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM DUAS DAS TRÊS A VENÇAS ALINHADAS ENTRE AS PARTES. 1. AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA A CASA BANCÁRIA, A SIMPLES REPETIÇÃO - OU REITERAÇÃO - DAS LINHAS ARGUMENTATIVAS NÃO RESULTAM EM VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. 2. POR SUA VEZ, A AVENTADA ABUSIVIDADE NA TARIFA DE CADASTRO IMPORTA PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL, PORQUANTO NÃO COMPÔS OS PEDIDOS VESTIBULARES E NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO A APURAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE DEPENDE DE MERA ANÁLISE DOCUMENTAL ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS EM CONJUNTO COM AS INFORMAÇÕES PUBLICAMENTE DISPONIBILIZADAS PELO BACEN, TORNANDO A PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. 4. NO CASO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO MATERIALMENTE ABUSIVOS EM TODAS AS CÉDULAS DE CRÉDITO, MORMENTE PORQUE EXCEDEM O DOBRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA. 5. OS VEÍCULOS DISPONIBILIZADOS COMO GARANTIA, NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO, NÃO TINHAM 10 (DEZ) ANOS DE USO E SEQUER PODERIAM SER CONSIDERADOS COMO ANTIGOS. 6. COMO A TAXA DE JUROS MENSAL SUPERA EM DOZE VEZES A ANUAL, PERMITE-SE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 7.NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE SER SIMPLES, DECOTANDO-SE O EXCESSO ATINENTE AO DOBRO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (BANCO) CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (CONSUMIDORA) PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964, no que concerne à validade e à legalidade da taxa de juros prevista no contrato firmado entre as partes, tendo em vista os riscos inerentes à operação de financiamento de veículos mais antigos, trazendo a seguinte argumentação:
Extrai-se dos autos que o Tribunal de Justiça entendeu que as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato em análise configuram abusividade. Contudo, ao decidir dessa maneira, a Colenda Câmara violou de forma flagrante os artigos 1º e 4º da Lei nº 4.595/64.
Com efeito, além de estarem devidamente regulamentadas pelo Banco Central do
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.