DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OLNEY CARLOS PINTO MAZER à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2992813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OLNEY CARLOS PINTO MAZER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art.
- 9.656/1998, no que concerne à invalidade da notificação recebida por terceiros para rescisão unilateral por inadimplê ncia em contrato de plano de saúde, trazendo a seguinte argumentação: A notificação emitida pela recorrida, é manifestamente inválida, pois não observou os requisitos previstos na legislação aplicável.
- O artigo 13, § único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência do consumidor só é admissível após comprovada notificação prévia, com prazo mínimo de 60 dias para regularização da dívida.
Resultado indicado
13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9.656/98, AO E-MAIL PESSOAL DO AUTOR, QUE RECEBIA COMUNICAÇÕES E BOLETOS DO PLANO, NA DATA DE 27/12/2023, TENDO SIDO LIDO EM 30/12/2023 - NOVA COMUNICAÇÃO POR MENSAGEM DE APLICATIVO CELULAR EM 17/01/2024, ALERTANDO PRAZO FATAL DO CANCELAMENTO EM 22/01/2024 - PAGAMENTO REALIZADO APÓS TAL DATA - LEGALIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 94 DO TJSP - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OLNEY CARLOS PINTO MAZER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ - REATIVAÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - APLICABILIDADE DO CDC - AUTOR CONFESSA NÃO TER PAGO A MENSALIDADE REFERENTE A NOVEMBRO DE 2023 - RÉ COMPROVA TER ENCAMINHADO A NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9.656/98, AO E-MAIL PESSOAL DO AUTOR, QUE RECEBIA COMUNICAÇÕES E BOLETOS DO PLANO, NA DATA DE 27/12/2023, TENDO SIDO LIDO EM 30/12/2023 - NOVA COMUNICAÇÃO POR MENSAGEM DE APLICATIVO CELULAR EM 17/01/2024, ALERTANDO PRAZO FATAL DO CANCELAMENTO EM 22/01/2024 - PAGAMENTO REALIZADO APÓS TAL DATA - LEGALIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 94 DO TJSP - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à invalidade da notificação recebida por terceiros para rescisão unilateral por inadimplê ncia em contrato de plano de saúde, trazendo a seguinte argumentação:
A notificação emitida pela recorrida, é manifestamente inválida, pois não observou os requisitos previstos na legislação aplicável. O artigo 13, § único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência do consumidor só é admissível após comprovada notificação prévia, com prazo mínimo de 60 dias para regularização da dívida.
No presente caso, a recorrida não apresentou comprovação de que a notificação foi encaminhada de forma clara, precisa e dentro do prazo legalmente estipulado. Ademais, não há evidência de que o recorrente foi efetivamente informado sobre as consequências do não pagamento e da possibilidade de regularização antes do cancelamento do contrato.
..
Ocorre que não há prova de que a notificação supostamente enviada, que fora juntada pela requerida as fls. 189, realmente é o conteúdo do e-mail enviado no dia 27/12/2023, pois como podemos verificar acima não há assunto, não há qualquer informação que vincule o e-mail do dia 27/12/2023 com a notificação. Sendo assim tal e-mail poderia constar qualquer assunto e conteúdo (fls. 259-260)
..
O que aconteceu foi uma mensagem via WhatsApp de uma empresa de cobrança que
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.