ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2992816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido, em parte, e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 12487, 7779, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. NEGATIVA LÍCITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos
essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há
violação do art. 1.022 do CPC.
2. É assente no STJ o entendimento segundo o qual é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e 19, § 1º, VI, da RN-ANS n. 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS n. 465/2021).
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, em parte, e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MICHELE DE OLIVEIRA LOIOLA SILVA (MICHELE), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:
Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Autora gestante portadora de trombose venosa profunda no membro inferior esquerdo. Pretensão de fornecimento de medicamento Enoxaparina. Sentença de improcedência. Recurso da demandante. Operadora de plano de saúde que não possui obrigação legal de fornecer medicamentos de uso domiciliar. Art. 10, VI da Lei nº 9.656/98. Dispositivo que continua em vigor mesmo após a edição da Lei nº 14.454/2022. Art. 17, parágrafo único, VI da Resolução nº 465 de 2021 da ANS. Medicamento que se encontra incorporado ao SUS para tratamento de gestantes com trombofilia. Dever do Estado de fornecimento e distribuição gratuita. Jurisprudência desta
[trecho intermediário suprimido]
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024.
(REsp n. 2.160.249/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)
Nessas condições, estando a decisão impugnada em consonância com a jurisprudência desta Corte, CONHEÇO do agravo para CONHECER, em parte, do RECURSO ESPECIAL e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de UNIMED, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observadas, se for o caso, as regras da Justiça gratuita.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.