DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NUCLEOS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (NUCLEOS), … — AREsp AREsp 2992817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NUCLEOS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (NUCLEOS), contra decisão da Presidência desta Corte que julgou prejudicada a análise do presente recurso e determinou a devolução dos autos, nos termos do art.
- Nas razões do presente inconformismo, NUCLEOS defendeu que o Tema afetado não possui similaridade fática, uma vez que o Tema trata, especificamente, da impenhorabilidade de verba de natureza "salarial", diferente do caso em tela, que versa sobre penhora que recai exclusivamente sobre benefício de previdência privada, de caráter complementar, com percentual penhorado que permite a manutenção digna de subsistência do Executado.
- A questão trazida no recurso especial foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir o Alcance da exceção prevista no § 2º do art.
- 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos (Tema 1.230).
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9518, 10439, 7703, 7713, 9163, 9149, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por NUCLEOS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (NUCLEOS), contra decisão da Presidência desta Corte que julgou prejudicada a análise do presente recurso e determinou a devolução dos autos, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ.
Nas razões do presente inconformismo, NUCLEOS defendeu que o Tema afetado não possui similaridade fática, uma vez que o Tema trata, especificamente, da impenhorabilidade de verba de natureza "salarial", diferente do caso em tela, que versa sobre penhora que recai exclusivamente sobre benefício de previdência privada, de caráter complementar, com percentual penhorado que permite a manutenção digna de subsistência do Executado.
Foi apresentada impugnação.
É o relatório.
DECIDO.
A questão trazida no recurso especial foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir o Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos (Tema 1.230).
Nesse contexto, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal Estadual a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia.
Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução nº 8/2008 da Presidência do STJ).
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
.. .
3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que
[trecho intermediário suprimido]
múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 17/5/2012, DJe 23/5/2012).
Nessas condições, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal Estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.230. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.