DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVES… — AREsp AREsp 2992833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/6/2025.
- Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por NEUSA DIAS DE MORAES em face da agravante, na qual alega ter celebrado contratos de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios.
- Pleiteia a revisão dos contratos descritos na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7699, 10586, 11810, 14926
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/8/2025.
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por NEUSA DIAS DE MORAES em face da agravante, na qual alega ter celebrado contratos de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão dos contratos descritos na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para "a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que previram a incidência dos juros remuneratórios acima da taxa anual média divulgada pelo Bacen para as operações de crédito não consignado (SÉRIE 20742), nos termos da fundamentação, condenado à restituição de forma simples, dos valores cobrados indevidamente, devidamente corrigidas pela média do INPC e do IGPD-I a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e com juros de mora em 1% a. m. a contar da citação (art. 240, CPC/2015); b) descaracterizar a mora com relação aos referidos contratos e, em consequência, afastar a incidência de encargos moratórios sobre o saldo devedor até definição do valor devido." (e-STJ fls. 274/275).
Acórdão: deu parcial provimento à apelação da agravada e negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELAÇÃO CÍVEL 01. CERCEAMENTO DEFESA E AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PERMITIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02. INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DO BACEN REPRESENTADA PELA SÉRIE Nº 20743. REFERÊNCIA À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA DE CONTRATOS DE ORIGENS DISTINTAS. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
- Apelação cível 01 desprovida.
- Apelação cível 02 parcialmente provida. (e-STJ fls. 613)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do CC; 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que o
[trecho intermediário suprimido]
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.