DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CASA DA BANANA LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 2992847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CASA DA BANANA LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por CASA DA BANANA LTDA em face da CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANÁ S/A - CEASA/PR, na qual afirmou que é permissionária de quatro boxes junto à ré, objetivando a emissão do Termo Remunerado de Uso (TRPU) pelo prazo de cinco anos sem a realização de procedimento licitatório (fls.
- Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos iniciais, "eis que não foram observados os requisitos legislativos, vez que a ocupação dos boxes pela Requerente não se deu através de Procedimento de Licitação" (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso do autor, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10006
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por CASA DA BANANA LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 002792-25.2022.8.16.0004.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por CASA DA BANANA LTDA em face da CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANÁ S/A - CEASA/PR, na qual afirmou que é permissionária de quatro boxes junto à ré, objetivando a emissão do Termo Remunerado de Uso (TRPU) pelo prazo de cinco anos sem a realização de procedimento licitatório (fls. 1-53).
Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos iniciais, "eis que não foram observados os requisitos legislativos, vez que a ocupação dos boxes pela Requerente não se deu através de Procedimento de Licitação" (fls. 1391-1398).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso do autor, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1465-1472):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA. CEASA. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO (TPRU). PROCEDIMENTO DE RECADASTRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI ESTADUAL Nº 20.302/2020. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO ESPAÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA CORRETA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1498-1502).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, e § 3º, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria manifestado acerca dos seguintes fundamentos:
(i) ausência de notificação do CEASA/PR quanto à mudança societária se tratava de mera irregularidade administrativa que poderia ser corrigida mediante simples notificação, não sendo razoável considerar a ocupação irregular;
(ii) ofensa ao princípio da razoabilidade, pois a irregularidade documental apontada era de fácil resolução, não sendo, portanto, suficiente para indeferir o pedido de manutenção da recorrente nos boxes pelo período suplementar de 5 (cinco) anos previsto pela legislação estadual (fls. 1506-1520).
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido e os autos retornem à origem para novo julgamento.
Em contrarrazões, o recorrido defende, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial. Incide na da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.077.893/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Ante o exposto, CONHEÇO do ag ravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO. PERMISSÃO REMUNERADA DE USO (TRPU). AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. LEI ESTADUAL N. 20.302/2020. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.