DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUBANK S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2992872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUBANK S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
- APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
- MULTA POR ABUSIVIDADE EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10887
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUBANK S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR ABUSIVIDADE EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. CDA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 57 do CPC e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no que concerne à necessidade de redução da multa administrativa, porquanto a penalidade foi definida sem observação da razoabilidade em valor desproporcionalmente elevado e incompatível com a infração cometida, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo e manteve a penalidade fixada pelo recorrido em seus termos originários, por entender que "(..)revela-se, assim, fundamentada a aplicação da multa no caso concreto e legítima a atuação do DECON/CE (CDC, arts. 55 e 57, Decreto nº 2.181/1997, art. 18). ".
No entanto, ao assim decidir, o Tribunal local violou o disposto no art. 57 do CDC, que estabelece que a multa imposta pelos órgãos fiscalizadores deve ser fixada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, sob pena de se constituir em sanção desarrazoada, desproporcional e confiscatória.
No caso em tela, o recorrido lavrou auto de infração em razão de suposta prática abusiva do ora recorrente, em razão de um consumidor ter feito uma reclamação, sob o argumento de que, ao realizar a contratação de um empréstimo por meio de um caixa de auto atendimento, não teria sido informado sobre as condições da contratação, alegando haver cobrança de juros abusivos, aplicando multa ao recorrente cujo valor atualizado da penalidade perfaz o vultoso montante de R$ 271.321,16 (duzentos e setenta e um mil, trezentos e vinte e um reais e dezesseis centavos).
Entretanto, ao calcular o valor da multa, a fixação da penalidade em valor elevado ocorreu somente em razão da capacidade econômica da recorrente, em flagrante violação ao art. 57 do CDC, que impõe parâmetros legais (fl. 347).
Ressalta-se que este C. STJ, ao julgar o REsp 1.793.305/ES, reconheceu que a multa fixada em um valor excessivo adquire caráter confiscatório, revelando-se desarrazoada e desproporcional, tal como ocorreu no presente caso, devendo se verificar os parâmetros de gradação
[trecho intermediário suprimido]
auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.