DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2992877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o que se pretende com o recurso especial denegado "não é a reapreciação de fatos e provas, mas a correta aferição e observância dos preceitos legais aplicáveis ao caso". (fl.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.
- Em análise, recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado: APELAÇÃO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10085, 10502, 9992, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o que se pretende com o recurso especial denegado "não é a reapreciação de fatos e provas, mas a correta aferição e observância dos preceitos legais aplicáveis ao caso". (fl. 338).
É o relatório.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.
Em análise, recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado:
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. LIGAÇÃO DE REDE DE ESGOTO. SERVIÇO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. LAPSO TEMPORAL DE 28 MESES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NESTE TRIBUNAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES, DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (fl. 238).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 275-281).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta em síntese, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2º, III, XI e XVI, da Lei 11.445/2007 e 3º da Lei 9.499/1971; 79 a 81 do CPC/2015; e 186, 187, 188, I, 402 e 946 do Código Civil, alegando: i) boa-fé contratual da companhia e inexistência de desídia por parte da recorrente; ii) inexistência de ato ilícito que configure o dano moral; e iii) inexistência de provas ou indícios de que houve dano material e que sua existência teve nexo causal com a conduta da ré (fls. 298-301).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por fim, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista o atingimento, na origem, dos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
Intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.