ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2992894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, e em observância ao art.
- O agravante foi condenado por roubo majorado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, e em observância ao art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante foi condenado por roubo majorado (art. 157, §2º, I, do Código Penal, redação anterior), com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e confirmado em juízo. A defesa alegou nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP e insegurança da vítima em juízo.
3. O Tribunal de Justiça, ao julgar revisão criminal, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, destacando que houve descrição prévia das características do acusado, reconhecimento pessoal em sede administrativa e confirmação em juízo, além de outras provas corroborantes.
4. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, decisão mantida pelo Presidente do STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial. O agravante interpôs o presente agravo regimental, sustentando que a matéria é de direito, tratando-se de revaloração de provas e não de reexame fático-probatório.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, e confirmado em juízo, pode ser considerado válido para embasar a condenação, e se a análise dessa questão demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório. No caso, o Tribunal de Justiça, com base na análise das provas, concluiu pela inexistência de nulidade no reconhecimento do agravante.
7. Para reformar a conclusão do Tribunal de origem e acolher a tese do agravante, seria indispensável reexaminar o acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
8. O
[trecho intermediário suprimido]
contrária à prova dos autos, repisando todos os argumentos já profundamente analisados, não pode ensejar novo reexame da matéria sem novas provas, já que a revisão não se confunde com uma segunda apelação".
A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base na análise das provas, firmou sua convicção de que não ocorreu nulidade no reconhecimento do agravante.
Para que este Superior Tribunal de Justiça pudesse reformar essa conclusão e acolher a tese do agravante, seria indispensável reexaminar o acervo probatório para verificar se, de fato, o reconhecimento teri a sido o único meio para embasar a condenação do agravante. Essa tarefa, contudo, é vedada em sede de recurso especial, conforme reiteradamente decidido por esta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.