DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2992895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RAFAEL MILHOMENS COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- PENHORA DOS DIREITOS AQUISITOS DE DEVEDOR FIDUCIANTE.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1715639/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 13053
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RAFAEL MILHOMENS COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 211, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITOS DE DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 835, XII; 833, I e 1º, todos do CPC c/c art. 6º-A, §5º, III e §6º da Lei n. 11.977/2009.
Sustenta, em síntese: a) incompatibilidade entre a penhora dos direitos aquisitivos e a impenhorabilidade prevista na Lei nº 11.977/2009, que regula o Programa Minha Casa Minha Vida; b) a penhora dos direitos aquisitivos de imóveis vinculados a programas habitacionais desvirtua o escopo social desses programas, permitindo a transferência de posse antes da quitação do imóvel.
Contrarrazões apresentadas às fls. 284-289, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 270-276, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 283-289, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos arts. 835, XII; 833, I e 1º, todos do CPC c/c art. 6º-A, §5º, III e §6º da Lei n. 11.977/2009, não foram objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
..
3.1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.
4. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NÃO PROVIDO.
..
2. A matéria referente aos temas referente aos arts. 1º, 8º, 10 e 369 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1715639/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) grifou-se
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.