DECISÃO Cuida-se de agravo de PEDRO HENRIQUE DIAS VIEIRA RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL … — AREsp AREsp 2992909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de PEDRO HENRIQUE DIAS VIEIRA RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no arts.
- 33, caput, c/c 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso ministerial desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de PEDRO HENRIQUE DIAS VIEIRA RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0030959-83.2019.8.08.0035.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no arts. 33, caput, c/c 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 dias-multa.
Recurso de apelação interposto pela acusação e defesa foram desprovidos. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DA RÉ PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA NÃO RESTOU PROVADA. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE PROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEMONSTRADO QUE O APELANTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. RECURSO MINISTERIAL. Embora a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06) restou comprovada pelo auto de apreensão, auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas, boletim unificado e laudo de exame químico definitivo, a autoria em relação à apelada não restou devidamente provada, impondo-se a manutenção da absolvição da ré. 2. Recurso ministerial desprovido. 3. RECURSO DEFENSIVO. Impossível a absolvição do apelante, uma vez que a materialidade do delito de tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma de fogo, está comprovada pelo Boletim Unificado (fls. 45/52), Auto de Apreensão (fls.08/09), Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (fl. 10), Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material (fls. 196/198 e 353/357),e Laudo de Exame Químico Definitivo (fls. 194). Por sua vez, a autoria restou provada nas declarações dos policiais que atuaram no flagrante. 4. Mantida a pena-base já que o magistrado, atento às diretrizes do artigo 42 da Lei de Drogas, que prepondera sobre as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, considerou a quantidade, diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos para exasperar a pena em 02 (dois) anos de reclusão, o que reputo adequado e
[trecho intermediário suprimido]
desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi baseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Código Penal, art. 44, inciso I; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.873.630/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, AgRg no HC 463.561/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018.
(AgRg no AREsp n. 2.736.938/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.