DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por SALETE SEBELI SARAIVA FERREIRA contra acórdão … — EAREsp EAREsp 2992910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por SALETE SEBELI SARAIVA FERREIRA contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl.
- INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA O RECURSO SUBSEQUENTE.
- ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art.
Resultado indicado
TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por SALETE SEBELI SARAIVA FERREIRA contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 2.401):
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA O RECURSO SUBSEQUENTE. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que forem intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicarem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado.
3. Agravo em recurso especial interposto por SALETE SEBELI SARAIVA FERREIRA não conhecido. Agravo em recurso especial interposto por PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
A parte embargante suscita divergência sobre a aptidão de embargos de declaração não conhecidos por incabíveis/inaptos - por ausência de vício do art. 1.022 do CPC - para interromper o prazo recursal do art. 1.026 do CPC. Indica como paradigma o acórdão da Segunda Turma prolatado no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.747/RS.
Argumenta que o acórdão embargado, ao requalificar os embargos de declaração opostos na origem como aptos e afirmar "premissa equivocada" quanto à sua inadmissibilidade, atribuiu efeito interruptivo a declaratórios não conhecidos, em dissenso com a orientação de que apenas embargos tempestivos e embargáveis - com indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material - irradiam interrupção do prazo prevista no art. 1.026 do CPC.
Ressalta que a decisão de origem expressamente registrou que "os argumentos apresentados pela parte não se encaixam no rol previsto no artigo 1.022, do CPC", concluindo pela inexistência de vício integrativo, o que afasta o efeito interruptivo.
Requer o provimento dos embargos de divergência, para reconhecer que os embargos declaratórios não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, com o consequente reconhecimento da intempestividade do recurso adverso.
É o relatório. Decido.
Os embargos de divergência não logram ultrapassar o juízo de admissibilidade ante a
[trecho intermediário suprimido]
os embargos de declaração opostos pela parte às fls. 440-443, não foram conhecidos, por serem manifestamente incabíveis (fls. 464-469), fato este que não teve o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, que continuou fluindo. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024). No mesmo sentido: ..
A divergência somente se configura se os julgados contrapostos adotarem entendimentos díspares relativamente à exegese do mesmo dispositivo de lei federal em situações fáticas semelhantes, o que não ocorre no caso, conforme acima evidenciado.
Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.