DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2992931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por TRANSPORTES SILVIO LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA.
- AVENTADA A MÁ-FÉ DA AUTORA POR PERMANECER LITIGANDO POR LONGO PERÍODO MESMO APÓS O RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO DO PREJUÍZO PELA SEGURADORA POR ELA CONTRATADA.
Resultado indicado
RECURSO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 9596, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por TRANSPORTES SILVIO LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 994, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE. ROUBO DE CARGA. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO DA RÉ/LITISDENUNCIANTE. AVENTADA A MÁ-FÉ DA AUTORA POR PERMANECER LITIGANDO POR LONGO PERÍODO MESMO APÓS O RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO DO PREJUÍZO PELA SEGURADORA POR ELA CONTRATADA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTES QUE ESTAVAM EM TRATATIVAS, EM PROCESSO CONEXO, PARA CONFISSÃO DA DÍVIDA PELA TRANSPORTADORA E DEVOLUÇÃO DA QUANTIA JÁ RECEBIDA PELA AUTORA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE CONDUTA APTA A CARACTERIZAR AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA NA LIDE PRINCIPAL, A ELA IMPUTADA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISUM QUE DEVE PERMANECER INALTERADO, NO PONTO. AUTORA QUE AINDA AMARGAVA O PREJUÍZO AO TEMPO EM QUE AJUIZADA A DEMANDA. PLEITO PARA MINORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA LITISDENUNCIADA. DESCABIMENTO. RECURSO DA AUTORA E DA LITISDENUNCIADA. PONTO DE INSURGÊNCIA COMUM. ALMEJADA A READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZ SINGULAR QUE ARBITROU A VERBA EM R$ 3.000,00, PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL APENAS NAS SITUAÇÕES EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076). DEMANDA DE VALOR ELEVADO. VERBA FIXADA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ACRESCIDA DE 2% A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA RÉ/LITISDENUNCIANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram rejeitados e os segundos restaram acolhidos (fls. 1009-1013, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1018-1030, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) ao art. 85, § 10, do CPC/15, alegando que o ônus da sucumbência deve ser atribuído à parte recorrida, porquanto foi ela quem deu causa à ação, tanto na lide principal, como na lide secundária; b) aos arts. 5º, 80, II e III, e 81 do CPC/15, sustentando ser devida a condenação
[trecho intermediário suprimido]
de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1926358/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) (grifou-se)
Incide, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.
3. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.