DECISÃO Em análise agravo em recurso especial contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso esp… — AREsp AREsp 2992935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise agravo em recurso especial contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula n.
- Em primeiro grau, o juízo da execução penal indeferiu o reconhecimento da prescrição executória referente à condenação proferida nos autos n.
- 0098908-12.2015.8.09.0044 e determinou a oitiva do Ministério Público antes de apreciar o pedido de elaboração de um novo Relatório de Situação Processual e Execução (RSPE) atualizado, constando todas as remições.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução (e-STJ fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal oficiou pelo provimento do agravo em recurso especial que, convertido em recurso especial, merece ser parcialmente conhecido e, nessa medida, não merece ser provido, em parecer assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10623, 10636, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise agravo em recurso especial contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
Em primeiro grau, o juízo da execução penal indeferiu o reconhecimento da prescrição executória referente à condenação proferida nos autos n. 0098908-12.2015.8.09.0044 e determinou a oitiva do Ministério Público antes de apreciar o pedido de elaboração de um novo Relatório de Situação Processual e Execução (RSPE) atualizado, constando todas as remições.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução (e-STJ fls. 65-71).
No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 126 da Lei n. 7.210/84, porque, em síntese, considerando que houve o desempenho de atividade laboral por mais de 385 dias, deve haver a imediata elaboração do Relatório de Situação Processual e Execução (RSPE), "de forma que todos os dados relativos à remição, tanto por estudo quanto por trabalho, sejam corretamente registrados, refletindo a situação real do cumprimento da pena"; (ii) arts. 109, VI, 107, IV e 117, todos do CP, ao argumento de que se consumou a prescrição executória em 18/8/2019 relativa ao delito de lesões corporais, ante a condenação à pena de 5 meses e 15 dias de reclusão e o transcurso de mais de 3 anos desde o trânsito em julgado, ocorrido em 18/8/2016 (e-STJ fls. 75-92).
Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 117-119), foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 125-138).
O Ministério Público Federal oficiou pelo provimento do agravo em recurso especial que, convertido em recurso especial, merece ser parcialmente conhecido e, nessa medida, não merece ser provido, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 162-167):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REMIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. 1. Não se conhece do recurso especial no que tange ao pedido de remição da pena quando a defesa não impugna o fundamento do acórdão recorrido, que considerou a questão prejudicada pelo deferimento do benefício e pela determinação de atualização do relatório carcerário após a interposição do agravo. A mera reiteração do pedido, sem atacar a decisão, configura fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. Não há que se falar em prescrição da pretensão executória
[trecho intermediário suprimido]
ministerial de fl. 166-167 (e-STJ):
"Ademais, ao contrário do argumento central declinado em sede recursal, não há que se falar em inércia do Estado no caso concreto, tendo em vista que o recorrente já se encontrava preso àquele tempo, cumprindo pena pela prática de outros delitos, o que deu início ao imediato cumprimento da pena referente ao delito de lesões corporais, evento que, nos termos da legislação penal, é causa interruptiva da prescrição (LEP, arts. 117, V, e 112, II). Destaque-se, ainda, que prescindível a unificação das penas para que se observe a interrupção do prazo prescricional.
Ausente, portanto, ilegalidade a ser sanada por essa Corte Superior, o caso é de não provimento do recurso especial quanto ao ponto." (destaques acrescidos)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.