DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônia Aparecida de Lima Araújo à decisão prof… — AREsp AREsp 2992961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônia Aparecida de Lima Araújo à decisão prof erida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- 464-467), a embargante sustenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.11802.11839., 10110.11828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônia Aparecida de Lima Araújo à decisão prof erida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 451):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. APELAÇÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AUTOCOMPOSIÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STJ. 3. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 464-467), a embargante sustenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 451-457) incorreu em omissões.
Alega que a decisão embargada foi omissa em relação aos arts. 1º, III, 5º, caput e LV, 6º e 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que houve omissão em relação ao julgamento antecipado do mérito sem produção probatória, à demolição de moradia consolidada há mais de três décadas e à impossibilidade prática de regularização fundiária, sem prévia ponderação adequada entre os direitos fundamentais em conflito.
Assevera que a decisão outrora proferida deixou de apreciar a ponderação entre direitos fundamentais em conflito.
Pugna, para fins de prequestionamento, que esta Corte Superior se manifeste expressamente sobre a violação aos dispositivos constitucionais.
Requer, ao fim, o acolhimento dos presentes embargos.
Impugnações às fls. 471-473 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, cabe rememorar que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.
Tal recurso objetiva o aprimoramento das decisões judiciais, com o propósito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, sem, contudo, revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 2.398.468/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
No caso, não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, ressai, na verdade, a intenção de obter o rejulgamento da causa em virtude do inconformismo da parte com o resultado.
Todavia, tal pretensão revela-se incompatível com o caráter integrativo dos declaratórios, tornando inviável o seu acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. VÍCIOS DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.