DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VINICIUS D… — AREsp AREsp 2992966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VINICIUS DE AZEREDO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA SUA FORMA TENTADA (ART.
- 14, II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES), EM CONCURSO MATERIAL COM PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VINICIUS DE AZEREDO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 561-578):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA SUA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, II E IV C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES), EM CONCURSO MATERIAL COM PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS EMBALAGENS. NÃO ACOLHIMENTO. COROLÁRIO DO PRINCÍPIO PAS DE NULUTÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PLEITO AFASTADO.
MÉRITO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONEXOS A DOLOSOS CONTRA A VIDA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. TESE SUBSIDIÁRIA DE CONSUNÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELA PORTE ANTERIOR À EXECUÇÃO DA VÍTIMA. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CARÁTER SUBJETIVO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE A SER REALIZADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM L/BERTAT/S EVIDENCIADO PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PLEITO AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 121, § 2º, II e IV, do CP. Sustenta, em síntese, que (I) o acórdão reconheceu a existência de discussão prévia entre acusado e vítima, bem como o fato dele tê-la convocado ao local em tom ameaçador, ocasião em que a vítima compareceu armado com faca, o que afasta o elemento surpresa, necessário à configuração do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima; (II) o histórico de desavenças, agressões e ameaças recíprocas descaracteriza a banalidade ou desproporção do móvel do crime, afastando o motivo fútil.
Requer, assim, o afastamento das qualificadoras e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, "para reconhecer a nulidade do acórdão, diante da violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e da soberania dos veredictos" (fl. 591).
Com
[trecho intermediário suprimido]
244-B DO ECA. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
..
4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados".
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.