ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2992974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Nos termos da Súmula 7 do STJ, é inviável, em recurso especial, rever as conclusões do Tribunal de origem que, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a regularidade da contratação de cartões de crédito consignado e de benefício consignado, afastando a alegação de vício de consentimento.
Resultado indicado
O não conhecimento do recurso especial pela alínea a em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática .Precedentes.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.508.030/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 20/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 22/5/2024) Nessas condições, CONHEÇO do agra vo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11810, 11811, 11974, 7772, 14925, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO RCC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da Súmula 7 do STJ, é inviável, em recurso especial, rever as conclusões do Tribunal de origem que, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a regularidade da contratação de cartões de crédito consignado e de benefício consignado, afastando a alegação de vício de consentimento.
2. A análise da existência de falha no dever de informação e de prática abusiva na contratação eletrônica demanda o reexame do acervo probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSIMERI NUNES BATISTA (ROSIMERI) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 516 a 539), ROSIMERI apontou violação dos arts. 6º, III, VI e VIII, 39, IV e V, e 46 do Código de Defesa do Consumidor; e 104, III, 138, 139, 142, 143 e 166, IV, do Código Civil. Sustentou, em síntese, a nulidade dos contratos por vício de consentimento e falha no dever de informação, bem como a ocorrência de prática abusiva. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
O Tribunal fluminense inadmitiu o apelo com base na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 560 a 564).
Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 567 a 575), no qual ROSIMERI reitera os argumentos do recurso especial e defende a inaplicabilidade dos referidos
[trecho intermediário suprimido]
. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1 . (..).
2 . (..).
3 . (..).
4 . (..).
5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática .Precedentes.Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.508.030/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 20/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 22/5/2024)
Nessas condições, CONHEÇO do agra vo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valo r dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de ROSIMERI, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.