DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o BANCO … — AREsp AREsp 2992987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o BANCO DO BRASIL SA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO ORA AGRAVADO EM RAZÃO DA ALEGADA MÁ GESTÃO DE VALORES VINCULADOS À SUA CONTA PASEP, MANTIDA PELO ORA AGRAVANTE, REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E A CONSEQUENTE NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, BEM COMO AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
- STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150, O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER A DEMANDAS NAS QUAIS SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA.
- POR ESSA RAZÃO, NÃO HAVENDO FUNDADO MOTIVO PARA A INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO, A PRESENTE DEMANDA DEVE TRAMITAR NA JUSTIÇA ESTADUAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10163.10164.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o BANCO DO BRASIL SA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 86):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150, DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO ORA AGRAVADO EM RAZÃO DA ALEGADA MÁ GESTÃO DE VALORES VINCULADOS À SUA CONTA PASEP, MANTIDA PELO ORA AGRAVANTE, REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E A CONSEQUENTE NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, BEM COMO AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. II. CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150, O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER A DEMANDAS NAS QUAIS SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. POR ESSA RAZÃO, NÃO HAVENDO FUNDADO MOTIVO PARA A INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO, A PRESENTE DEMANDA DEVE TRAMITAR NA JUSTIÇA ESTADUAL. III. POR OUTRO LADO, NÃO HÁ FALAR NA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ACONTECE QUE, DE ACORDO COM A EGRÉGIA CORTE SUPERIOR, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL), RELATIVAMENTE À PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP, CORRESPONDE À DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO SALDO EXISTENTE. ASSIM, CONSIDERANDO QUE O AUTOR OBTEVE AS MICROFILMAGENS DE SUA CONTA INDIVIDUAL NA DATA DE 31.10.2023, TENDO AJUIZADO A AÇÃO NO DIA 08.03.2024, A PRESCRIÇÃO NÃO ESTÁ EVIDENCIADA. IV. POR FIM, DESCABE CONHECER DO PEDIDO DO AGRAVANTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO, E, POR CONSEQUÊNCIA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POIS A MATÉRIA NÃO FOI ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA. ASSIM, A ANÁLISE SOBRE TAIS QUESTÕES CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO, O QUE NÃO PODE SER TOLERADO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.