ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2992991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar a certificação do trânsito em julgado nesta Corte e a baixa dos autos à origem, antes mesmo da publicação do presente acórdão e independentemente da interposição de novos recursos pela parte embargante, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O aresto impugnado - e também o proferido quando do julgamento do agravo regimental -, a despeito das alegações da parte embargante, não padece de quaisquer dos vícios preconizados no art.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por IURI CONRADO POSSE RIBEIRO ao acórdão de minha relatoria, por meio do qual o recurso anterior da mesma natureza foi rejeitado, nos termos da seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03553.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar a certificação do trânsito em julgado nesta Corte e a baixa dos autos à origem, antes mesmo da publicação do presente acórdão e independentemente da interposição de novos recursos pela parte embargante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O aresto impugnado - e também o proferido quando do julgamento do agravo regimental -, a despeito das alegações da parte embargante, não padece de quaisquer dos vícios preconizados no art. 619 do CPP.
2. A simples oposição ao desfecho do julgamento que lhe foi adverso não autoriza a oposição de embargos de declaração
3. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso .
RELATÓRIO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos por IURI CONRADO POSSE RIBEIRO ao acórdão de minha relatoria, por meio do qual o recurso anterior da mesma natureza foi rejeitado, nos termos da seguinte ementa (fl. 14.893):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Alega a parte embargante, nas razões do presente recurso integrativo, que há omissão na decisão embargada, pois: a) teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) não houve consideração do parecer do MPF no
[trecho intermediário suprimido]
que a simples oposição ao desfecho do julgamento que lhe foi adverso não autoriza a oposição de embargos de declaração. Ilustrativamente: EDcl no AgRg no HC n. 850.007/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/11/2023.
Nesse contexto, verificada a intenção protelatória e o abuso do direito de recorrer, há a possibilidade de determinar-se a certificação do trânsito em julgado nesta Corte e a baixa dos autos à origem, ainda que pendente a publicação do respectivo acórdão, a fim de que tenha início o cumprimento da pena ou para que se prossiga no andamento do processo (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.036.994/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e determino a certificação do trânsito em julgado nesta Corte e a baixa dos autos à origem, antes mesmo da publicação do presente acórdão e independentemente da interposição de novos recursos pela parte embargante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.