ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2992995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO JUNTADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. MORA AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. As instâncias de origem concluíram que a alegação de excesso de execução não estava amparada em prova pré-constituída, de modo que infirmar essa premissa demandaria dilação probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Revisar a conclusão do Tribunal estadual quanto a existência de demonstrativo do débito devidamente apresentado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
3. A cláusula de vencimento antecipado em obrigação positiva, líquida e com termo certo enseja a mora automática do devedor, sendo desnecessária a prévia notificação. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C M MARENDAZ TRANSPORTES E COMÉRCIO e CLÁUDIA MOURA MARENDAZ (MERENDAZ e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EM ANÁLISE AOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS PRINCIPAIS VERIFICA-SE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, POSSIBILITANDO EMBASAR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕEM OS ART. 28 E ART. 29 DA LEI 10.931/2004. NA
[trecho intermediário suprimido]
de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.
(AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia de fixação de honorários.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.