DECISÃO Cuida-se de agravo de GENILTON NOGUEIRA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2993004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GENILTON NOGUEIRA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido, em Plenário do Júri, da prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, VI, do Código Penal (homicídio qualificado) (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 2238680/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 30/05/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 05/06/2023).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GENILTON NOGUEIRA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0803427-19.2022.8.14.0039.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido, em Plenário do Júri, da prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal (homicídio qualificado) (fl. 448).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido a fim de cassar a sentença absolutória proferida pelo Conselho de Sentença, para que o apelado seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (fl. 534). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FEMINICÍDIO. ART. 121, § 2º, VI, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM FAVOR DE GENILTON NOGUEIRA SILVA, ACUSADO DA PRÁTICA DE FEMINICÍDIO CONTRA SUA COMPANHEIRA, MARIA HELENA DA CUNHA SILVA, TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, VI, DO CÓDIGO PENAL. A ACUSAÇÃO SUSTENTA QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, AS QUAIS, SEGUNDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, SÃO SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. O PARQUET PLEITEIA A ANULAÇÃO DA DECISÃO E A REALIZAÇÃO DE UM NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR SE A DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS; (II) DEFINIR SE É CABÍVEL A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E A REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A DECISÃO DOS JURADOS PODE SER ANULADA QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS, PORÉM, ADMITE EXCEÇÕES EM CASOS DE DECISÕES DIVORCIADAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
4. A MATERIALIDADE DO CRIME DE FEMINICÍDIO ESTÁ COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL, QUE EVIDENCIA AS LESÕES PROVOCADAS POR ARMA BRANCA E A CAUSA DO ÓBITO.
5. A AUTORIA RECAI SOBRE O RÉU, CONFORME DEPOIMENTOS JUDIAIS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE, CORROBORADOS POR DECLARAÇÕES DE FAMILIARES DA VÍTIMA E PELA CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL, QUE RELATOU TER
[trecho intermediário suprimido]
do réu, confirmada em confissão informal, o que afasta o conceito de invasão (entrar à força).
5. Concluindo a instância a quo que as provas condensadas nos autos evidenciam a autoria do crime previsto no caput do art. 180 do CP, restando comprovado o dolo, não logrando êxito a defesa em comprovar que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, ônus que lhe competia, desconstituir o referido entendimento, a fim de desclassificar a conduta para a modalidade culposa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 2238680/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 30/05/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 05/06/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.