DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JUNIOR RODRIGUES LEMOS, PILLAR ESTRUTURAS PRE-F… — AREsp AREsp 2993009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JUNIOR RODRIGUES LEMOS, PILLAR ESTRUTURAS PRE-FABRICADAS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial.
- Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada ao argumento de que não foram majorados os honorários, conforme previsto no art.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
- Conforme dicção do Enunciado Administrativo n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JUNIOR RODRIGUES LEMOS, PILLAR ESTRUTURAS PRE-FABRICADAS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada ao argumento de que não foram majorados os honorários, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
Conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No presente caso, tendo em vista que o acórdão impugnado em recurso especial foi publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, e tendo havido o arbitramento de verba honorária na origem, é possível a fixação de honorários recursais.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte ora embargada, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a condição suspensiva decorrente de eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.