DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROOSEVELT WEBER CAMARGO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2993020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROOSEVELT WEBER CAMARGO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4839
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROOSEVELT WEBER CAMARGO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
1. CASO CONCRETO EM QUE OS TERMOS DA SIMULAÇÃO SERIAM VÁLIDOS ATÉ A DATA DE 31/12/2021 E, AINDA ASSIM, SUJEITOS A MODIFICAÇÕES, SENDO A TAXA DE JUROS MERAMENTE INDICATIVA, CONFORME CLARAMENTE IDENTIFICADO NO CORPO DA PROPOSTA. NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRÉ-CONTRATO, MAS DE MERA SIMULAÇÃO, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM VINCULAÇÃO DOS SEUS TERMOS.
2. A PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, I, DO CPC, FICANDO A TESE RECURSAL NO CAMPO DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O COLEGIADO ENFRENTAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 489, CAPUT E §1º, DO CPC.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 6º, VIII, do CDC, no que concerne à inobservância da inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte ora recorrida não apresentou provas de que a parte ora recorrente teria falhado na entrega da documentação para o financiamento, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, é nítida a violação ao art. 6º VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois, em nenhum momento o banco se desincumbiu de seu ônus de trazer aos autos documentos idôneos que comprovassem que o Recorrente não teria apresentado a documentação necessária à conclusão do financiamento imobiliário a tempo, ônus que lhe incumbia.
Além disso, por se tratar de relação de consumo, na dúvida em relação à mora excessiva para a aprovação do financiamento, era de ser invertido o ônus da prova, instituto consagrado no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
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Assim, é nítida a violação ao art. 6º VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois, em nenhum momento o banco se desincumbiu de seu ônus de trazer aos autos documentos idôneos que comprovassem que o Recorrente não teria apresentado a documentação necessária à conclusão do financiamento imobiliário a tempo, ônus que lhe incumbia.
O referido dispositivo legal é fundamental para efetivar
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.