DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por IVONE CHAVES CIDRAO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 2993033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por IVONE CHAVES CIDRAO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação de cobrança com pedido de tutela antecipada, proposta por IVONE CHAVES CIDRAO, visando à implantação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei n.
- O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (fls.
- Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por IVONE CHAVES CIDRAO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0253893-42.2021.8.06.0001.
Na origem, cuida-se de ação de cobrança com pedido de tutela antecipada, proposta por IVONE CHAVES CIDRAO, visando à implantação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei n. 6.794/1990) (fls. 7-21).
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (fls. 159-164).
Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 185-196).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 222-223):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. QUINQUÊNIO PERCEBIDO NA FORMA DE VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR). CUMULAÇÃO DE VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 118, §4º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
1. O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença de primeiro grau que entendeu pela improcedência do pedido de concessão de adicional de tempo de serviço.
2. A Autora, ora Recorrente, foi admitida em 1982, junto à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização - EMLURB, posteriormente transformada na Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR, por meio da Lei Complementar n.º 214/2015. Assim, a Autora, antes submetida ao regime celetista, passou a ser regida pelo regime jurídico de direito público, disciplinado pela Lei Municipal n.º 6.794/1990.
3. A referida lei complementar considerou o tempo trabalhado dos empregados públicos como se de servidores públicos fossem, inclusive, para recebimento das vantagens asseguradas pela Lei nº 6.794/1990.
4. No caso dos autos, observa-se que a Autora recebia parcela remuneratória a título de quinquênio. Verifica-se, ainda, que tal parcela foi incorporada à remuneração da Apelante a título de Vantagem Pessoal Reajustável, nos termos da LC 214/2015.
5. Dessa forma, considerando que a Recorrente já percebe vantagem em razão do tempo de serviço prestado à Administração Municipal, indevido pagamento de adicional por tempo de serviço, conforme vedação prevista no § 4º do art. 118 da Lei 6.794/90.
6. A lei não faz distinção quanto ao regime vigente ao tempo do deferimento dos adicionais por tempo de serviço, estabelecendo a
[trecho intermediário suprimido]
deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 805.991/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 230), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.