DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO AMAPÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2993036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO AMAPÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- I - Caso em exame Mandado de segurança impetrado contra ato ilegal e omissivo da Secretaria Estadual de Saúde do Estado.
- II - Questão em discussão (i) Alegação de que os processos administrativos tramitam por mais de 24 (vinte e quatro) meses sem a devida conclusão, incorrendo a Administração Pública em omissão ilegal ao permitir que o expediente fique, injustificadamente, sem movimentação; (ii) A conduta ilegal e abusiva é agravada pelo fato de reiteradamente a Administração ignorar os prazos previstos em lei, violando seus direitos.
- IV - Dispositivo e tese Segurança concedida para que a Autoridade nomeada coatora proceda com a conclusão dos processos administrativos da impetrante (fl.
Resultado indicado
IV - Dispositivo e tese Segurança concedida para que a Autoridade nomeada coatora proceda com a conclusão dos processos administrativos da impetrante (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10894
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO AMAPÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO - RENOVAÇÃO DA ILEGALIDADE MÊS A MÊS - DECADÊNCIA REJEITADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ATO OMISSIVO - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NÃO OBSERVADA - ORDEM CONCEDIDA.
I - Caso em exame Mandado de segurança impetrado contra ato ilegal e omissivo da Secretaria Estadual de Saúde do Estado.
II - Questão em discussão (i) Alegação de que os processos administrativos tramitam por mais de 24 (vinte e quatro) meses sem a devida conclusão, incorrendo a Administração Pública em omissão ilegal ao permitir que o expediente fique, injustificadamente, sem movimentação; (ii) A conduta ilegal e abusiva é agravada pelo fato de reiteradamente a Administração ignorar os prazos previstos em lei, violando seus direitos.
III - Razões de decidir (i) A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF é no sentido de que, quando o ato coator é considerado omissivo continuado, envolvendo relações de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se renova mês a mês; (ii) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição Federal lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento, ex vi do art. 5º, LXXVIII, da CF.
IV - Dispositivo e tese Segurança concedida para que a Autoridade nomeada coatora proceda com a conclusão dos processos administrativos da impetrante (fl. 1802).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, no que concerne à necessidade de se reconhecer a decadência do mandado de segurança, sob o fundamento de que a omissão administrativa consolidou-se após o decurso do prazo legal de 30 dias para decisão, iniciando- se em seguida a contagem do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09. Sustenta não ser cabível a renovação mensal do prazo diante da existência de marco legal objetivo para a impetração do mandamus. Traz a seguinte argumentação:
Na decisão que concedeu a segurança, não houve a correta interpretação do art. 23 da Lei 12.016/2009,
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n . 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.