ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2993056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por suposta litigância de má-fé e a majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Requereu-se, ainda, a aplicação de multa por suposta litigância de má-fé e a majoração de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por suposta litigância de má-fé e a majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e efetiva aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal.
4. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações genéricas.
5. A Súmula 182/STJ incide por analogia quando o agravo não ataca de forma clara e direta os fundamentos da decisão agravada, o que se confirmou no caso concreto.
6. A simples interposição de recurso cabível, sem demonstração de intuito protelatório, não caracteriza litigância de má-fé nem autoriza a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme entendimento reiterado desta Corte.
7. A majoração de honorários advocatícios em
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois ausente a natureza protelatória do recurso. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Segundo jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (E Dcl no AgInt no AR Esp n. 2.490.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 26/6/2024, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.