DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAN RODRIGUES DA SILVEIRA contra decisã… — AREsp AREsp 2993061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAN RODRIGUES DA SILVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial aponta a ocorrência de violação do art.
- 155 do Código de Processo Penal, por ter sido mantida condenação sem lastro em provas produzidas sob contraditório, questão de índole jurídica que não demanda revolvimento do conjunto probatório Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAN RODRIGUES DA SILVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial aponta a ocorrência de violação do art. 155 do Código de Processo Penal, por ter sido mantida condenação sem lastro em provas produzidas sob contraditório, questão de índole jurídica que não demanda revolvimento do conjunto probatório
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 506):
PENAL. PROCESSO PENAL. NARCOTRÁFICO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO(S) A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E DA JUSTIÇA.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
No recurso especial, busca-se a reforma do acórdão, com a consequente absolvição do recorrente das imputações dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de violação do art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto a condenação estaria fundada em depoimentos policiais e conjecturas sem provas produzidas sob contraditório.
A pretensão, contudo, não se limita à aplicação do direito às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial exigiria novo exame do conjunto fático-probatório, especialmente das apreensões de entorpecentes e valores, do laudo pericial que confirma a materialidade, dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório, dos registros audiovisuais que descrevem a dinâmica de mercancia e a divisão de tarefas, bem como da conclusão sobre estabilidade e permanência da associação e sobre a posição de liderança atribuída ao recorrente, providências que pressupõem revolvimento de fatos e provas.
No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte admite que condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, sejam utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, o que impede a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 155;
Código Penal, arts. 33, 44 e 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.
(AgRg no REsp n. 2.230.952/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifo próprio.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.