DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIOGO DOS SANTOS SEABRA contra decisão que inadmitiu o seu r… — AREsp AREsp 2993068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIOGO DOS SANTOS SEABRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal).
- O recorrente alega nulidade da instrução por deficiência de defesa, irregularidade no reconhecimento fotográfico e requer absolvição sumária por ausência de prova de autoria.
- As questões em discussão são: (i) a existência de nulidade da instrução processual por deficiência de defesa, considerando a ausência do acusado em audiências, mas com presença de defensor constituído; (ii) a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em face da alegação de irregularidades; e (iii) a possibilidade de absolvição sumária, ante a suposta ausência de prova suficiente para a pronúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIOGO DOS SANTOS SEABRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal). O recorrente alega nulidade da instrução por deficiência de defesa, irregularidade no reconhecimento fotográfico e requer absolvição sumária por ausência de prova de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de nulidade da instrução processual por deficiência de defesa, considerando a ausência do acusado em audiências, mas com presença de defensor constituído; (ii) a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em face da alegação de irregularidades; e (iii) a possibilidade de absolvição sumária, ante a suposta ausência de prova suficiente para a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve deficiência de defesa capaz de gerar nulidade. O defensor constituído atuou em todos os atos processuais, formulando perguntas e não requereu diligências. O prejuízo alegado não restou demonstrado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prejuízo concreto para configuração de nulidade por deficiência da defesa. 4. A irregularidade do reconhecimento fotográfico, se existente, não invalida a pronúncia. Outras provas, como os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, corroboram os indícios de autoria. 5. Não há prova inequívoca da inocência do recorrente, condição necessária para a absolvição sumária neste momento. A pronúncia exige apenas indícios de materialidade do fato e indícios de autoria. O conjunto probatório demonstra indícios suficientes para a manutenção da pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. "1. A ausência do acusado em audiências, com atuação do defensor constituído, não configura deficiência de defesa capaz de anular a instrução, ante a falta de demonstração de prejuízo concreto. 2. A irregularidade do reconhecimento fotográfico, se existente, não invalida a pronúncia. Outras provas, como os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, corroboram os indícios de autoria. 3. A absolvição sumária somente é cabível com prova inequívoca da inocência do recorrente, o que não se verifica no presente
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.