ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2993105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos acolhidos apenas para esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos modificativos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3386, 3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUANTO REGIME INICIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. CABIMENTO.
Embargos acolhidos apenas para esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO EDUARDO SILVA BORGES ao acórdão da Sexta Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis a ementa respectiva (fl. 549):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA DOC PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
Sustenta o embargante que a decisão foi omissa quanto ao pedido realizado no Agravo Regimental (fl. 561), acerca da existência de manifestação favorável do Ministério Público Federal, a sustentar a necessidade de fixação de regime mais brando para o início do resgate da reprimenda, revelando-se a total inexistência de prejuízo à concessão deste pleito defensivo (idem).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUANTO REGIME INICIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. CABIMENTO.
Embargos acolhidos apenas para esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos modificativos.
VOTO
Com razão o embargante quando afirma que o acórdão quedou-se omisso quanto ao pleito subsidiário de fixação de regime inicial mais brando, consoante manifestação favorável do Ministério Público Federal. Entretanto, entendo pertinente, quanto ao ponto, apenas um esclarecimento, sem força modificativa.
Com efeito, não obstante tenha constado parágrafo específico abordando referida questão ao final da decisão monocrática agravada - e no acórdão tenham sido mantidos todos os termos de referida decisão -, não houve no acórdão ora embargado, de fato, manifestação expressa quanto ao pleito defensivo de concessão de ordem de Habeas Corpus, para fixar o regime aberto para o início do resgate da reprimenda, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal (fl. 530).
Assim, reafirmando o que já fora monocraticamente pontuado, anoto mais uma vez que, na hipótese, não se vislumbra existência de ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial mais gravoso, pois, considerando que o réu é reincidente, mesmo tendo sido condenado a uma pena total inferior a 4 anos, não há ilegalidade no estabelecimento do regime prisional intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, alínea, c e § 3º do Código Penal (AgRg no REsp n. 2.126.825/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2024).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.