DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO EDUARDO SILVA BORGES contra a decisão proferida pe… — AREsp AREsp 2993105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO EDUARDO SILVA BORGES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, com fundamento no art.
- 105, III, c, da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento de contradições e a fixação de regime aberto (fls.
- 455/456), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3386, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO EDUARDO SILVA BORGES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5001625-83.2021.8.24.0040/SC.
No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento de contradições e a fixação de regime aberto (fls. 378/392).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 455/456), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 460/468).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, provimento do recurso para abrandar o regime de pena (fls. 494/503).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.
De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, verifica-se que o reclamo não merece prosperar.
Logo de início, observo que a interposição ocorrera fundamentada tão somente na alínea c do permissivo constitucional (fl. 378). A defesa, todavia, não indicou qualquer acórdão paradigma nem procedeu ao necessário cotejo analítico entre o julgado recorrido e o paradigmático. Assim, a falta dos pressupostos mínimos para o conhecimento do recurso especial torna evidente a deficiência de fundamentação e faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.464.999/PI, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/8/2024).
A propósito:
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
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2. "A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso.
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(AgRg no AREsp n. 2.489.541/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2024 - grifo nosso).
Por fim e em consideração ao teor contido no parecer ministerial, anoto que, na hipótese, não se vislumbra existência de ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial mais gravoso, pois, considerando que o réu é reincidente, mesmo tendo sido condenado a uma pena total inferior a 4 anos, não há ilegalidade no estabelecimento do regime prisional intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, alínea, c e § 3º do Código Penal (AgRg no REsp n. 2.126.825/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.