DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PROGRESSO GOURMET RESTAURANTE LTDA — AREsp AREsp 2993125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PROGRESSO GOURMET RESTAURANTE LTDA. e ISABELLE SANTOS RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls.
- PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PROGRESSO GOURMET RESTAURANTE LTDA. e ISABELLE SANTOS RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 288-290):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. FATO EXISTENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU INCIDÊNCIA NOS CÁLCULOS. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 541 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IOF. RESPALDO CONSTITUCIONAL E PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. MATÉRIA DIVERSA DO OBJETO DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES ADIMPLIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDICO CIVIL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO. PREVISÃO NO ART. 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.925-15. AVALISTA COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 26 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As razões do recurso são condizentes e consistentes com as exposições de fato e de direito, e impugnam satisfatoriamente a decisão recorrida, sendo possível a sua apreciação sem qualquer entrave formal ou de lógica que prejudique o seu entender, de modo que não há ofensa à dialeticidade.
Nos casos em que se discute a abusividade de cláusulas de financiamento bancário, bem como a cobrança de encargos moratórios em alegada divergência com as previsões legais e jurisprudencial, a análise do contrato é suficiente para o deslinde da controvérsia. Inexiste, assim, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito.
Preliminares rejeitadas.
O STJ firmou o entendimento de que é "admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Caso em que as taxas aplicadas no contrato são inferiores àquelas praticadas no mercado, de modo que não se pode falar em abusividade.
Não é possível requerer a revisão do contrato com base na Teoria da Imprevisão quando menciona acontecimento já existente há época da celebração do ajuste.
Não há previsão de comissão de permanência nas cláusulas do contrato e nem
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários de sucumbência para 18 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESOLUÇÃO DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 940 DO CC. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.