DECISÃO Examina-se agravo interposto por ITAU SEGUROS S/A, ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que negou … — AREsp AREsp 2993133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por ITAU SEGUROS S/A, ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/2/2025.
- Ação: de obrigação de não fazer c/c indenizatória ajuizada por JAIME REGUEIRA COSTA XAVIER e PEDRO DE SIQUEIRA XAVIER em face de ITAU SEGUROS S/A e ITAU UNIBANCO S/A, na qual requer o pagamento da indenização de seguro de vida tendo em vista a ocorrência do sinistro, a compensação por danos morais advindos da negativa de pagamento e a quitação do empréstimo realizado pelo de cujus.
- Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por JAIME REGUEIRA COSTA XAVIER, PEDRO DE SIQUEIRA XAVIER e por ITAU SEGUROS S/A, ITAU UNIBANCO S.A, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por ITAU SEGUROS S/A, ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 21/8/2025.
Ação: de obrigação de não fazer c/c indenizatória ajuizada por JAIME REGUEIRA COSTA XAVIER e PEDRO DE SIQUEIRA XAVIER em face de ITAU SEGUROS S/A e ITAU UNIBANCO S/A, na qual requer o pagamento da indenização de seguro de vida tendo em vista a ocorrência do sinistro, a compensação por danos morais advindos da negativa de pagamento e a quitação do empréstimo realizado pelo de cujus.
Sentença: julgou procedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por JAIME REGUEIRA COSTA XAVIER, PEDRO DE SIQUEIRA XAVIER e por ITAU SEGUROS S/A, ITAU UNIBANCO S.A, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA E SEGURO PRESTAMISTA. PRIMEIRO AUTOR ALEGANDO QUE SEU PAI CONTRATOU DOIS SEGUROS JUNTO AO BANCO RÉU, EM CASO DE FALECIMENTO, O PRIMEIRO, UM SEGURO DE VIDA, NO VALOR DE R$ 329.040,00, CUJO BENEFICIÁRIO SERIA O DEMANDANTE, E O SEGUNDO, UM SEGURO PRESTAMISTA, NO VALOR DE R$ 150.000,00, MAS APESAR DO ÓBITO DO GENITOR, A PARTE RÉ NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, E TAMBÉM NÃO QUITOU A QUANTIA DO SEGURO PRESTAMISTA, TENDO CONTINUADO A COBRAR DO ESPÓLIO AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO, SOB FUNDAMENTO DE QUE O SEGURADO HAVIA OMITIDO DOENÇA GRAVE PREEXISTENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SENTIDO DE QUE A SEGURADORA NÃO PODE RECUSAR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, SE NÃO EXIGIU A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS ANTES DA CONTRATAÇÃO OU NÃO COMPROVOU A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS, OU MESMO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE ASSINADA PELO SEGURADO, SENDO CERTO QUE TELAS GERADAS PELO SISTEMA INFORMATIZADO NÃO PODEM SERVIR COMO PROVA, VEZ QUE PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL, SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SEGURADO, QUE JÁ ERA IDOSO, E REALIZAVA ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE DOENÇA CARDÍACA DESDE 2009, SOMENTE TENDO FIRMADO OS CONTRATOS EM 2021, E EMBORA O FALECIMENTO TENHA OCORRIDO EM 2022, NÃO PODE A MÁ-FÉ DE FORMA ALGUMA SER PRESUMIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA QUE SE AFIGURA ILÍCITA, DEVENDO A PARTE RÉ EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE
[trecho intermediário suprimido]
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.