DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 2993135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EMBARGOS DE TERCEIRO.
- PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS QUE É DE CINCO DIAS A CONTAR DA EXPROPRIAÇÃO.
- DESDE QUE ANTES DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 675 DO CPC.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS QUE É DE CINCO DIAS A CONTAR DA EXPROPRIAÇÃO. DESDE QUE ANTES DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 675 DO CPC. CASO EM QUE A CONSTRIÇÃO FOI FEITA EM CONTA ADMINISTRADA PELO TERCEIRO, O QUE DENOTA SUA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO ATO. EMBARGOS OPOSTOS APENAS EM DEZEMBRO DE 2022, SEIS MESES APÓS O ATO CONSTRITIVO E TRÊS MESES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NOS AUTOS PRINCIPAIS, SENDO FLAGRANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. CASO. PORÉM, EM QUE. NÃO OBSTANTE NÃO MAIS POSSA O TERCEIRO VALER-SE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, NADA O IMPEDE DE REIVINDICAR O BEM PELAS VIAS ORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 675 do CPC, no que concerne à tempestividade dos embargos de terceiro, considerando a ordem de penhora determinada em sede de arresto, ainda na fase de conhecimento, o que flexibiliza a aplicação do prazo de 5 dias, trazendo a seguinte argumentação:
Para caracterizar a constrição é necessário que o bem do terceiro tenha sido identificado como alvo do ato. Surgiu interesse em ajuizar embargos de terceiro no caso em concreto quando o douto magistrado de origem, em sede de arresto, deferiu a penhora, ainda na fase inicial da ação de conhecimento:
..
É evidente que esse arresto prejudicou o tempo de ação da recorrente, mas não só, as partes daquele processo formalizaram um acordo nos autos envolvendo, exclusivamente, o objeto destes embargos de terceiro, com trânsito em julgado imediato. Cito o relatório do v. acordão:
..
Nesse cenário, é inadequada a aplicação absoluta do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 675 do Código de Processo Civil, o qual só é aplicável no cumprimento de sentença ou no processo de execução e, na ação de conhecimento, as peculiaridades do caso permitem a análise do mérito dos embargos de terceiro, considerando o deferimento do arresto, o acordo e o trânsito em julgado imediato.
Além de um instrumento técnico, o processo é, sobretudo, um instrumento para atendimento aos fins sociais e às exigências do bem comum, conforme norma fundamental expressamente contida
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.