DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADMINISTRADORA DE BENS CAPELA LTDA e OUTROS à decisão que n… — AREsp AREsp 2993148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADMINISTRADORA DE BENS CAPELA LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO NO CORRELATO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECURSO DA PARTE EXECUTADA. (I)PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA PELA REQUERIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9517, 12366
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADMINISTRADORA DE BENS CAPELA LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO NO CORRELATO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
(I)PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA PELA REQUERIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
(II) AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, REQUISITOS ESTES EXPRESSAMENTE DISPOSTOS NO ART. 525, §6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE LIMINAR QUE SE CARACTERIZA POR UM JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA, E NÃO DE CERTEZA. DECISÃO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO EXAURIENTE.
DECISÃO MANTIDA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 141).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 8º e 525 e 995, parágrafo único, do CPC e princípio da função social da empresa, no que concerne à necessidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que sem garantia do juízo, sob o fundamento de que o art. 995, parágrafo único, do CPC, admite flexibilização diante de risco de dano grave e de difícil reparação. Traz a seguinte argumentação:
De início, cumpre frisar que não se busca com presente recurso, o reavivamento de matéria fática, mas sim, a comprovação da violação do dispositivo de lei federal, no caso, os artigos 8 e 525 do CPC, uma vez que é cabível a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que sem a devida garantia do juízo, uma vez que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além de comprovado o dano irreversível que o prosseguimento da execução podem vir a causar, afetando de maneira cristalina a preservação da empresa e sua função social.
Conforme se verifica pela fundamentação apresentada no acórdão recorrido, entendeu a Décima Câmara Cível que, por serem requisitos cumulativos aqueles expressamente previstos no artigo 525, §6º do CPC, a ausência de um destes seria suficiente para acarretar o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado.
E ao assim decidir, o Egrégio Tribunal a quo, decidiu de forma contrária a dispositivo de lei federal, negando vigência
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.