DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZACRED S.A — AREsp AREsp 2993152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZACRED S.A.
- SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/3/2025.
- Ação: revisional de contrato, ajuizada por MARISA MOREIRA em face de LUIZACRED S.A.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 7772
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 5/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/9/2025.
Ação: revisional de contrato, ajuizada por MARISA MOREIRA em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sentença: julgou improcedente o pedido (fls. 265-271 e-STJ).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta por MARISA MOREIRA, nos termos da seguinte ementa (fl. 767 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
Juros remuneratórios. Abusividade caracterizada no caso concreto.
Capitalização diária. Vedada a cobrança do encargo, frente à ausência de informação quanto à taxa diária de juros, em afronta ao dever de informação.
APELAÇÃO PROVIDA.
Embargos de declaração: opostos por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, foram rejeitados (fls. 778-780 e-STJ).
Recurso especial: aponta violação ao art. 1022, II, do CPC; arts. 1º, e 4º, IX, da Lei nº 4.595/64; arts. 39, 51 e 52, II, §1º, da Lei nº 8.078/90; arts. 397 e 406 do CC, arts. 5º, da MP nº 2170/01; arts. 1º ao 5º do Decreto nº 22626/33 e divergência jurisprudencial.
Além da negativa na prestação jurisdicional; argumenta, em síntese, que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, em contrato bancário, pressupõe que a cobrança exceda em muito a taxa média do Banco Central.
Ressalta que a descaraterização da mora do devedor mutuante, inadimplente, depende da comprovação cabal da irregularidade do encargo incidente no período de normalidade contratual.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Da análise da decisão agravada, constata-se que o recurso especial interposto pela parte agravante foi inadmitido ante: i) a aplicação do art. 1030, I, "b" do CPC, tendo em vista o Recurso Representativo de Controvérsia REsp 1061530/RS (Temas 24 a 27/STJ); ii) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; iii) incidência das Súmula 5 e 7/STJ em relação à pretensão de reexaminar os pressupostos para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios ; iv) incidência da Súmula 211/STJ quanto à pretensão remanescente.
Inicialmente, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega
[trecho intermediário suprimido]
AO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE EM REPETITIVO (TEMAS 24 A 27/STJ). CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. Conforme entendimento desta Corte, não cabe agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial devido à conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, sendo impugnável tão somente por agravo interno no âmbito do próprio Tribunal local, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, parte final do caput, do CPC.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.