DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2993168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
- 233): PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS - NEOPLASIA MALIGNA - INVIABILIDADE - CATEGORIA DE DROGAS NÃO CONTEMPLADAS PELO ROL DA ANS - AFECÇÃO COBERTA - RELATÓRIO MÉDICO BASTANTE - DANO MORAL AFASTADO - SENTENÇA CONFIRMADA - APELOS DESPROVIDOS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 285-287).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 233):
PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS - NEOPLASIA MALIGNA - INVIABILIDADE - CATEGORIA DE DROGAS NÃO CONTEMPLADAS PELO ROL DA ANS - AFECÇÃO COBERTA - RELATÓRIO MÉDICO BASTANTE - DANO MORAL AFASTADO - SENTENÇA CONFIRMADA - APELOS DESPROVIDOS.
No recurso especial (fls. 240-256), fundamentado no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente apontou contrariedade aos arts. 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, sustentando ser possível limitar a cobertura do remédio integrante do tratamento do câncer da parte recorrida - CAPACITABINA -, pois o mencionado custeio não integraria as diretrizes de utilização e o rol de procedimentos e eventos elaborados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teriam natureza taxativa.
Contrarrazões às fls. 261-284, requerendo a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como o arbitramento de honorários recursais.
No agravo (fls. 290-298), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 302-306).
É o relatório.
Decido.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de cobertura de medicamentos e de procedimentos necessários ao tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
A esse respeito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.222.268/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, pleiteando autorização e custeio de exame
[trecho intermediário suprimido]
do câncer da contraparte, conforme a prescrição médica, sendo irrelevante o uso off label, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior (cf. fls. 233-235).
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Sú mula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.