DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, con… — AREsp AREsp 2993174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Utilização do material (produtos intermediários) no processo produtivo de petróleo e gás.
- Sentença de parcial procedência que reconheceu o direito da parte autora ao creditamento extemporâneo referente aos produtos, com exceção do querosene abastecimento de aeronaves afretadas para atendimento às unidades marítimas de exploração e produção (QAV), reiterando que o produto em apreço não se classifica como insumo.
- Enquanto a primeira Apelante (Autora) pretende modificação do julgado para obter a procedência de seu pedido também em relação ao combustível de abastecimento de aeronaves afretadas para atendimento às unidades marítimas de exploração e produção (QAV), o segundo Apelante (Réu) pretende a improcedência total dos pedidos ao argumento de que não se trata de insumos.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 10872, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 981-1.023):
APELAÇÕES CÍVEIS. ICMS. Aproveitamento de crédito. Utilização do material (produtos intermediários) no processo produtivo de petróleo e gás. Possibilidade de creditamento. Ação que busca a anulação da decisão administrativa que indeferiu o pleito de creditamento extemporâneo de ICMS referente à aquisição de (1) fluidos utilizados na perfuração/produção dos poços de petróleo; (2) abastecimento de aeronaves afretadas para atendimento às unidades marítimas de exploração e produção (QAV); (3) Brocas de perfuração; e (4) Tubos, produtos essenciais à atividade-fim da empresa ao argumento de que os bens descritos têm natureza de uso e consumo. Sentença de parcial procedência que reconheceu o direito da parte autora ao creditamento extemporâneo referente aos produtos, com exceção do querosene abastecimento de aeronaves afretadas para atendimento às unidades marítimas de exploração e produção (QAV), reiterando que o produto em apreço não se classifica como insumo. Enquanto a primeira Apelante (Autora) pretende modificação do julgado para obter a procedência de seu pedido também em relação ao combustível de abastecimento de aeronaves afretadas para atendimento às unidades marítimas de exploração e produção (QAV), o segundo Apelante (Réu) pretende a improcedência total dos pedidos ao argumento de que não se trata de insumos. Lei Kandir (LC 87/1996) que permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de produtos intermediários necessários à realização do objeto social, atividade-fim, do estabelecimento empresarial. Laudo pericial que descreve os bens adquiridos, informando suas funções e a essencialidade da aplicação desses materiais no desenvolvimento da cadeia produtiva de petróleo e gás. Insumos que não se sujeitam à limitação temporal prevista no artigo 33 da LC 87/1996. Entendimento firmado no RESP Nº 1.221160/PR - TEMAS 779 E 780 STJ. Conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Comprovada a natureza de insumo dos produtos empregados no exercício da atividade-fim da empresa, deve ser reconhecido o direito
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III E DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.