DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls — AREsp AREsp 2993179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls.
- 538-539 proferida pela Presidência do STJ e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2025.
- Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por FABIANA FRANCO CABRAL, em face de CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA., na qual requer o pagamento de compensação por danos morais por suposta falha no acionamento do airbag em colisão veicular.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 543-547, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 538-539 proferida pela Presidência do STJ e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/11/2025.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por FABIANA FRANCO CABRAL, em face de CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA., na qual requer o pagamento de compensação por danos morais por suposta falha no acionamento do airbag em colisão veicular.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA., nos termos da seguinte ementa:
Bem móvel. Veículo com vício oculto. Ação de indenização por dano moral. O laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, equidistante das partes e sem interesse na resolução do feito, é minucioso, convincente e conclui que houve falha no sistema do airbag, tendo sido a questão suficientemente esclarecida pelo experto. A insurgência da ré não contém argumentos hábeis a infirmar as conclusões alcançadas pelo especialista, expressando unicamente o seu descontentamento com o resultado da lide, contrário às suas pretensões.
Dano moral configurado. Indenização devida, que deve ser mantida na importância de R$12.000,00 arbitrada na origem, por ser compatível com as circunstâncias do caso em exame, sem impor gravame excessivo ao agente ou gerar vantagem desproporcional à vítima.
Recurso improvido.(e-STJ fl. 416)
Embargos de Declaração: opostos por CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, 473, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese:
i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar adequadamente o argumento quanto à incompatibilidade fática entre as alegações da inicial e as leis da física no resultado danoso; e
ii) que o laudo pericial é tecnicamente insuficiente por não enfrentar incoerências apontadas e por basear-se em premissas estimativas sem validação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 538-539. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.