DECISÃO Cuida-se de agravo interno no qual se discute o índice de correção monetária aplicável às cédu… — AREsp AREsp 2993180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno no qual se discute o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990.
- A questão foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema n.
- 1.290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes prolatada no RE n.
- A propósito, cito a ementa da proposta de afetação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4964, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno no qual se discute o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990.
A questão foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1.290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes prolatada no RE n. 1.445.162/DF.
A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.(RE 1.445.162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024.)
Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão de 7/3/2024, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive em fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1. 290), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do STF; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 124-135.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.