DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2993186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/2015), interposto por IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA S.A. ou SERVTEC INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA. (antigo nome), contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS (O&M).
- AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 9596, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA S.A. ou SERVTEC INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA. (antigo nome), contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 1906-1908, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS (O&M). AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE AMBOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS, A JUSTIFICAR A RESCISÃO. RESCISÃO QUE SE DEU DE FORMA UNILATERAL POR PARTE DA RÉ. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA VENDEDORA DOS EQUIPAMENTOS. 1. Sentença que embora extremamente suscinta para a complexidade da causam restou fundamentada. Cerceamento de defesa que não se verifica eis que o feito se encontra devidamente instruído. 2. Autora que firmou dois contratos de prestação de serviço com o Condomínio do Shopping Nova América, quais sejam: i) para implantação de sistema de ar-condicionado com instalação de usina de geração e cogeração de energia e ii) para operação e manutenção preventiva do sistema. E para possibilitar tais prestações firmou com a ré previamente, em 30/12/2011, contratos com o mesmo es- copo. 3. Autora que sustenta a má execução de ambos os contratos firmados com a ré, o que implicou no não atingimento das metas de disponibilidade energéticas estabelecidas nos contratos celebrados com o Condomínio Shopping Nova América. 4. Contratos celebrados pelas partes que se interligam porquanto se inserem em um projeto amplo de geração de energia no Shopping. Todavia, sendo distintas as modalidades de obrigações, de- vem ser analisados de forma individualizada para apuração do eventual inadimplemento e suas consequências 5. Contrato de implantação que restou concluído, sendo a obra recebida com o pagamento do preço, iniciando-se o subsequente ser- viço de operação e manutenção. Discussão que se dá no plano dos defeitos na instalação dos equipamentos, o que pode ensejar a res- cisão; nada obstante, a autora, apesar de requerê-la, posiciona-se de forma incompatível com tal prerrogativa, porquanto não pleiteia o retorno das partes ao "status quo" anterior com a restituição do preço e a devolução das instalações, que inclusive continuam a ser usadas no Shopping. 6. Conjunto probatório dos autos
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). 2. Na hipótese, afastada a obrigatoriedade da ocorrência da denunciação da lide, não há violação do art. 125, II, do CPC no julgamento do Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.613.118/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) grifou-se
Assim, correta a conclusão do Tribunal de origem quanto à rejeição da denunciação da lide, estando em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provi mento.
Por fim, nos termos do § 11, do CPC, majoro os honorários art. 85, advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se foro caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.