DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS MENDES RIBEIRO contra decisão do Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 2993201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS MENDES RIBEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
- O juiz é o destinatário da prova, de acordo com as disposições constantes do art.
- Nas hipóteses em que se discute a reintegração de posse de bem público não se aplicam os requisitos do Código Civil, mas sim as normas de Direito Público, sendo certo que a ocupação de área pública, quando irregular ou clandestina, não pode ser reconhecida como posse, mas apenas como mera detenção.
Resultado indicado
Cumpre destacar, desde logo, que não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12160, 11870, 8990, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS MENDES RIBEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Reintegração de Posse. Bem público. Posse não configurada. Detenção. Bem indisponível. Sentença de procedência. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. O juiz é o destinatário da prova, de acordo com as disposições constantes do art. 370 e seu parágrafo único, do CPC/15. Nas hipóteses em que se discute a reintegração de posse de bem público não se aplicam os requisitos do Código Civil, mas sim as normas de Direito Público, sendo certo que a ocupação de área pública, quando irregular ou clandestina, não pode ser reconhecida como posse, mas apenas como mera detenção. Em se tratando de ação de reintegração de posse de bem público resta afastada a discussão acerca da posse nova ou velha. A função social é questão válida para decisão de conflitos atinentes à posse, configurada, quando o litígio é entre particulares, não referente ao poder público. Esbulho caracterizado. Notificação judicial. Bem insuscetível de apossamento por terceiros ou usucapião. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 7º e 561 do Código de Processo Civil, bem como do art. 1.219 do Código Civil.
Decorrido o prazo sem contrarrazões.
A decisão a quo inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como pela incidência da Súmula 7 do STJ.
Passo a decidir.
Cumpre destacar, desde logo, que não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
..
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.