DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÓVEIS DE BASTIANI LTDA e OUTRO contra decisão proferida pel… — AREsp AREsp 2993211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÓVEIS DE BASTIANI LTDA e OUTRO contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls.
- Nas razões do presente agravo, a parte agravante combate os óbices da inadmissibilidade, defendendo, em síntese, a existência de negativa de prestação jurisdicional e a desnecessidade de reexame fático-probatório para o reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de exibição de documento e de redistribuição do ônus da prova.
- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts.
- 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MÓVEIS DE BASTIANI LTDA e OUTRO contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 97-102), que, relativamente ao recurso especial apresentado: i) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no julgamento do Tema 988 dos Recursos Repetitivos, sobre as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento; e ii) inadmitiu-o, com fundamento na inexistência de deficiência de fundamentação e na necessidade de reexame fático-probatório para a revisão dos fatos relativos à aplicação da referida tese.
Nas razões do presente agravo, a parte agravante combate os óbices da inadmissibilidade, defendendo, em síntese, a existência de negativa de prestação jurisdicional e a desnecessidade de reexame fático-probatório para o reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de exibição de documento e de redistribuição do ônus da prova.
Contraminuta apresentada às fls. 124-133 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
Desse modo, considerando que a decisão agravada objeto de intimação eletrônica em 16/11/2024 (e-STJ, fl. 5) está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo, não é possível o conhecimento do presente agravo acerca da revisão das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, tópico da negativa de seguimento do recurso especial.
Quanto à fundamentação relativa à inadmissão, do agravo igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado. Isso, porque a alegação correspondente busca o afastamento de óbices recursais, a fim de também ser revisada a aplicação do precedente firmado, cuja pretensão recursal de reforma, como visto, não pode ser apreciada.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.